Senado Federal aprova PEC nº 45/2019

O Senado Federal aprovou a PEC nº 45/2019 no dia 08/11 e segue para a Câmara dos Deputados para aprovação das diversas alterações promovidas pelos Senadores.

IBS/CBS

– Alíquota

Estabelecido mecanismo de trava das alíquotas

– Obrigações Acessórias

Critérios serão definidos por lei complementar

IBS e CBS serão indicados no documento fiscal sempre que possível

– Cashback

Fornecimento de energia elétrica, GLP e dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e da Cesta Básica Estendida

– Regime Específico de Tributação

Incluídos no regime específico de tributação:

  1. Agências de viagens e de turismo;
  2. Atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol;
  3. Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional;
  4. Serviços de saneamento e de concessões de rodovias;
  5. Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviários intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo;
  6. Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
  7. Operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)

– Regime Diferenciado de Tributação

Serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício para eventual transição para alíquota padrão e respectivos ajustes nas alíquotas de referência.

Incluídos na redução em 60% da alíquota:

  1. Comunicação institucional;
  2. Produtos de Limpeza;
  3. Produção de Eventos.
  4. Entre os alimentos de consumo humanos, os sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes; e
  5. Entre os medicamentos, as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo

Excluídos da redução em 60% da alíquota:

  1. Transporte coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual

Incluídos na redução em 100% da alíquota:

  1. Aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas e pelas entidades de assistência social, utilizados em suas finalidades essenciais;
  2. Serviços prestados por Instituição de inovação, ciência e tecnologia (ICT), sem fins lucrativos;
  3. Automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com espectro autista e adquiridos por taxistas.

As atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística podem ter isenção ou alíquota reduzida a zero.

Incluída redução de 30% da alíquota para a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas a fiscalização por conselho profissional.

– Bens de Capital

A lei complementar definirá a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes por meio de crédito integral e imediato ou diferimento ou redução em 100% das alíquotas do imposto.

IBS

– Conselho Federativo

O Conselho Federativo passa a ser denominado Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“Comitê Gestor”) e deixa de ter iniciativa legislativa e torna-se um órgão eminentemente técnico, responsável por assegurar a divisão correta do IBS.

Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo ao IBS e a CBS.

O Presidente do Comitê Gestor:

  1. deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária e deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal;
  2. poderá ser convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado perante a Câmara dos Deputados e Senado Federal.

CBS

– Instituição pela mesma lei complementar que disciplinar o IBS e sua alíquota poderá ser determinada por lei ordinária.

– Regime Diferenciado de Tributação

Foram excluídos os serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), que teriam a alíquota reduzida em 100%.

Transição

2026

IBS – alíquota 0,1%

CBS – alíquota 0,9%

Valores serão compensados com PIS/COFINS. Caso não sejam apurados saldos devedores, poderão ser feitas compensações com outros tributos federais ou ressarcidos em até 60 dias.

A partir de 2027

CBS – Alíquota será reduzida em 0,1% em 2027 e 2028 – extinguirá PIS/COFINS

Imposto Seletivo

CIDE-ZFM – extinguirá o IPI (se não criada CIDE-ZFM, alíquota IPI será 0%)

2027 e 2028

IBS – alíquota 0,05%

CBS – alíquota reduzida em 0,1%

2029 a 2032

CBS – alíquota padrão

IBS – alíquota padrão

ICMS e ISS – as alíquotas (e os benefícios fiscais) serão proporcionais às alíquotas fixas nas seguintes proporções:

9/10, em 2029

8/10, em 2030

7/10, em 2031

6/10, em 2032

2030

Revisão da alíquota de referência da CBS

2033

Extinção do ICMS e ISS

Podem ser instituídos os Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Combate à Pobreza

2035

Revisão das alíquotas de referência do IBS e da CBS

Contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das LC instituidoras do IBS e da CBS
Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que trata o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.

Saldos credores e créditos presumidos IPI/PIS/COFINS
Utilização será determinada por Lei complementar.

Benefícios Fiscais do ICMS

Mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas

Imposto Seletivo

De competência federal, além de incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei complementar, também poderá incidir sobre a extração dos referidos produtos.

No caso da extração, a alíquota máxima a ser estabelecida será de 1% sobre o valor de mercado do bem. Segundo o parecer, a intenção é incidência sobre combustíveis fósseis e minérios, em razão do impacto ambiental causados por estes produtos.

Monofásico, ou seja, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço.

Embora não integre sua própria base de cálculo (será calculado “por fora”), integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e da CBS.

A alíquota será fixada em lei ordinária, sendo aplicável o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

Poderá ser instituído a partir de 2027 e, com a sua instituição, serão instintos o PIS e a COFINS. O Imposto Seletivo não incidirá cumulativamente como o IPI.

Foi excluída a incidência do Imposto Seletivo sobre as operações com energia elétrica e telecomunicações, além da não incidência atribuída às exportações.

Os bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) não serão tributados pelo Imposto Seletivo, para que não este imposto não perca a sua característica e apenas venha a substituir o IPI.

Não consta mais a menção expressa sobre a não incidência sobre os produtos e serviços beneficiários de alíquota reduzida ou do Regime Diferenciado de Tributação.

ITCMD

A progressividade do ITCMD, ou graduação da alíquota de acordo com o valor da transmissão, ficou vinculada ao quinhão, ao legado ou a doação.

Sistema Tributário Nacional

1) Limitação ao poder de tributar:

– Edição de normas infralegais sobre matéria tributária – deve ser dada ampla publicidade aos estudos e pareceres que as embasam, contendo avaliação do impacto sobre o grau de complexidade e a capacidade arrecadatória do Sistema Tributário Nacional.

– Projeto de lei que exigir ou aumentar tributo deverá conter avaliação e demonstração do seu impacto econômico-financeiro.

– Imunidade da tributação sobre o patrimônio, renda ou serviços, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios passa a ser extensiva também à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

2) Incluído o princípio a cooperação

3) Concessão de incentivos fiscais regionais deverá observar critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono – mais específico do que o termo anterior “preservação do meio ambiente”.