Brazil: Medida Provisória Regulamenta Não Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Em edição extra do DOU de 12/01/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023, que altera as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para tratar dos efeitos decorrentes da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em desdobramento do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574.706.

Em 13/05/2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE nº 574.706, decidindo que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com efeito, em razão do efeito geral da decisão em relação às operações realizadas a partir de 15/03/2017, seu teor foi incorporado ao sistema da EFD-Contribuições e, mais recentemente, de forma expressa na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao regulamentar a base de cálculo das contribuições. Com a Medida Provisória nº 1.159/2023, passou-se a prever em lei que o ICMS incidente na operação não compõe a base de cálculo das contribuições.
Rememora-se que, em agosto de 2021, a Receita Federal editou o Parecer COSIT nº 10/2021, sustentando que, se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS na venda, não poderia servir de base de cálculo dos créditos da não cumulatividade, apurados sobre as aquisições. Este entendimento foi afastado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, no qual se consignou que o entendimento fiscal não possuía amparo no modelo de creditamento das contribuições delineado nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Assim, atendendo ao pleito da Receita Federal, a Medida Provisória introduziu relevante alteração no cálculo dos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, determinando que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Em termos práticos, para o cálculo dos créditos apurados sobre o valor de aquisição deverá ser excluído o valor do ICMS que incidiu nesta aquisição, reduzindo o montante do crédito em relação à atual norma.
A redução da base de cálculo dos créditos da não cumulatividade produzirá efeitos a partir de 01/05/2023. De qualquer forma, a Medida Provisória deverá ser submetida ao crivo do Congresso Nacional, podendo ou não ser confirmada e convertida em lei.

Writers: Júlio de Oliveira and Gabriel Caldiron Rezende (Machado Associados)
Original: https://www.machadoassociados.com.br/pt/publicacoes/medida-provisoria-regulamenta-nao-inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/